Uma passageira menor de idade receberá indenização por danos morais após enfrentar um atraso de nove horas em um voo doméstico, sem qualquer assistência da companhia aérea.
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão, rejeitando o recurso da empresa e reconhecendo a falha na prestação do serviço.
O incidente ocorreu em Cuiabá, onde a adolescente viajava sob responsabilidade da companhia aérea.
O voo sofreu um adiamento superior a 9 horas.
Durante esse período, a empresa não forneceu alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, medidas obrigatórias em casos de atraso, conforme a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
A falta de suporte resultou em despesas extras para a família, motivando a ação judicial.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso foi causado por ventos fortes, caracterizando 'força maior'.
No entanto, o desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo, explicou que, embora condições climáticas adversas possam ser excludentes de responsabilidade, a companhia não comprovou ter tomado todas as medidas possíveis para minimizar os prejuízos aos passageiros.
O magistrado destacou que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ele ressaltou que a situação vivenciada pela passageira 'ultrapassa o mero aborrecimento', justificando a indenização por dano moral.
O desembargador enfatizou que o transporte aéreo é um serviço essencial e que as empresas devem agir com diligência e respeito à dignidade do consumidor.
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